Aceitar cartão no Brasil: o que o lojista é mesmo obrigado a fazer
Muita coisa que circula como "lei" no balcão não é lei, e algumas obrigações reais quase ninguém conhece. Esta página separa uma coisa da outra para quem vende no dia a dia — feira, salão, food truck, loja de bairro — e amarra cada afirmação à norma que a sustenta. Onde as fontes se contradizem, dizemos isso em vez de escolher um lado.
Não existe lei federal que obrigue o comerciante a aceitar cartão, e também não existe obrigação de aceitar Pix. Você escolhe os meios de pagamento — mas precisa informar isso ao cliente antes da venda. Cobrar mais de quem paga com cartão é permitido desde 2017 pela Lei nº 13.455/2017, com uma condição: informar o preço de cada forma de pagamento em local visível. O que é realmente obrigatório é emitir documento fiscal, e o comprovante da maquininha não serve para isso. Em 2026 e 2027 mudam as notas fiscais por causa da reforma tributária.
Existe obrigação de aceitar cartão?
Não. Nenhuma lei federal obriga o comerciante a aceitar cartão de crédito ou de débito. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) não traz essa obrigação, e o próprio Procon-SP orienta que o estabelecimento não é obrigado a aceitar cartão — desde que não use isso para discriminar cliente sem motivo.
Há três limites importantes nessa liberdade.
- O que você anuncia, você cumpre. Se a vitrine tem o adesivo da bandeira, a oferta vincula o fornecedor (CDC, arts. 30 e 35). Recusar depois vira problema de consumo, não de meio de pagamento.
- Informação antes da venda. As formas aceitas — e as recusadas — precisam estar visíveis antes de o cliente consumir. Descobrir na hora de pagar é a reclamação que mais gera autuação.
- Regra estadual pode existir. Em São Paulo é proibido exigir valor mínimo para pagar com cartão: a regra veio da Lei estadual nº 16.120/2016 e hoje está no art. 93 da Lei estadual nº 17.832/2023, que consolidou a legislação paulista de defesa do consumidor. Outros estados e municípios têm regras próprias — confira a do seu.
Existem setores regulados em que a aceitação é imposta por contrato de concessão, não por lei geral: é o caso dos pedágios de rodovias federais, tema da Portaria MT nº 241/2024 e de decisões posteriores da ANTT. Aqui a fonte é ambígua: páginas da própria ANTT ora tratam a exigência como já valendo, ora como norma ainda em elaboração. Para o comércio comum, nada disso se aplica.
Nota fiscal, comprovante e a confusão entre os dois
Esta é a obrigação que existe de verdade. A Lei nº 8.846/1994 determina, no art. 1º, a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente em toda venda de mercadoria ou prestação de serviço; o art. 2º trata a falta de emissão como omissão de receita.
O comprovante da maquininha não é nota fiscal. Ele prova que o pagamento foi autorizado pela empresa de pagamento — nada mais. Não registra a venda para o fisco, não substitui documento fiscal e não protege você em fiscalização. Vale para o papel da bobina e vale igual para o comprovante que o aplicativo manda por SMS ou WhatsApp.
Qual documento você emite depende do que vende e de onde está:
- NFC-e (modelo 65) é a nota fiscal eletrônica de venda ao consumidor, usada na maior parte do país.
- CF-e-SAT era a alternativa paulista. Acabou: a Portaria SRE nº 79/2024 incluiu o art. 34-D na Portaria CAT nº 147/2012 e vedou a emissão de CF-e-SAT a partir de 1º de janeiro de 2026. Quem usava SAT em São Paulo teve de migrar para a NFC-e.
- NFS-e é a nota de serviço. Para o MEI prestador de serviço, o padrão nacional é obrigatório desde 1º de setembro de 2023, por força da Resolução CGSN nº 169/2022.
Some-se a isso a Lei nº 12.741/2012, que manda informar ao consumidor o valor aproximado dos tributos — no próprio documento fiscal ou em painel afixado em local visível no estabelecimento.
MEI, Simples e o que o sistema precisa registrar
O MEI tem hoje a regra mais folgada. Pela Resolução CGSN nº 140/2018, art. 106, § 1º, ele está dispensado de emitir documento fiscal quando vende para pessoa física — a obrigação nasce quando o comprador é pessoa jurídica, ou quando o cliente pede a nota. Para serviços, a NFS-e nacional já é obrigatória desde 2023. O limite de faturamento continua em R$ 81.000,00 por ano (R$ 6.750,00 por mês para quem abriu no meio do ano), segundo o Portal do Empreendedor. Projetos para elevar esse teto a R$ 110.000,00 em 2027 e R$ 140.000,00 em 2028 estão em tramitação na Câmara — são projetos, não lei.
Isso muda em 2027. Pelas Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, o MEI passa a emitir documento fiscal também nas vendas de mercadorias, usando a Nota Fiscal Fácil, e mantém a NFS-e nos serviços. O texto publicado não detalha caso a caso o que acontece com a venda a pessoa física, e as leituras publicadas divergem — vale acompanhar com o seu contador ao longo de 2026.
Sobre guarda de documentos: os arquivos XML das notas emitidas e recebidas precisam ser conservados, não bastam o DANFE impresso nem o PDF. O prazo de referência é o da decadência tributária, cinco anos. O aplicativo da maquininha não guarda nada disso por você: ele registra o pagamento, não a venda.
Do lado de quem processa o seu dinheiro, quem regula é o Banco Central, com base na Lei nº 12.865/2013, que criou o regime dos arranjos e das instituições de pagamento.
Posso cobrar mais de quem paga com cartão?
Pode — e essa é a pergunta em que mais gente erra. Até 2017 a resposta era não. A Lei nº 13.455/2017 mudou isso: ela autoriza expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo ou do instrumento de pagamento, e anula cláusula de contrato que proíba a prática. Está em vigor desde 27 de junho de 2017.
A contrapartida é a informação. O art. 2º da mesma lei inseriu o art. 5º-A na Lei nº 10.962/2004: o fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Descumprir isso sujeita o estabelecimento às sanções do Código de Defesa do Consumidor.
Na prática, o que isso significa para você:
- Pode dar desconto no dinheiro e no Pix, e cobrar o preço cheio no cartão.
- Pode aplicar a diferença só em alguns produtos, conforme orienta o Procon-SP.
- A informação precisa estar visível antes do pagamento — placa na entrada, no cardápio ou na etiqueta. Avisar no caixa é tarde.
- Não pode induzir a erro: anunciar um preço e revelar o acréscimo só na hora de fechar é infração de consumo, ainda que a diferenciação em si seja legal.
Onde a fonte se contradiz: ainda circula material de órgãos de defesa do consumidor, escrito antes de 2017, afirmando que o lojista não pode cobrar mais no cartão. É informação vencida. A orientação atual do Procon-SP acompanha a Lei nº 13.455/2017.
Dinheiro e Pix: o que é obrigatório aceitar
Pix não é obrigatório. A obrigação de participar do Pix recai sobre instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo Banco Central com mais de 500 mil contas ativas — é o art. 3º da Resolução BCB nº 1/2020. Comerciante não é participante do arranjo: quem recebe por meio de uma conta pode aceitar ou não, como qualquer outro meio.
Dinheiro é o caso ambíguo, e é honesto dizer isso. O real tem curso legal em todo o território nacional pelo art. 1º da Lei nº 9.069/1995, mas esse artigo não diz, com todas as letras, que o comerciante é obrigado a aceitar cédulas. Os Procons vêm autuando estabelecimentos que só aceitam cartão, apoiados no art. 39, inciso IX, do CDC, que veda recusar a venda a quem se dispõe a comprar mediante pronto pagamento. Há casos levados à Justiça e o entendimento não é uniforme.
Tradução para o balcão: recusar dinheiro é possível tecnicamente e arriscado juridicamente. Se você optar por isso, informe de forma bem visível na entrada, e conte com a possibilidade de discutir a multa depois.
Sobre o Pix parcelado, uma nota de cuidado: em 4 de dezembro de 2025 o Banco Central desistiu de regulamentá-lo, depois de adiamentos sucessivos. O produto continua sendo oferecido pelos bancos, com nomes variados, mas sem padrão de transparência definido pelo regulador. Compare as condições caso a caso — não existe regra comum a todos.
O que muda em 2026 e 2027
A reforma tributária já chegou à sua nota fiscal, mas ainda não ao seu bolso. A Lei Complementar nº 214/2025 criou o IBS e a CBS. Os arts. 343 e 346 fixam alíquotas simbólicas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026 — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS — e o art. 348 dispensa o recolhimento de quem cumprir integralmente as obrigações acessórias. É fase de teste: o esforço em 2026 é de emissão de documento fiscal, não de pagamento.
O calendário prático da nota fiscal veio pela Nota Técnica 2025.002 do portal da NF-e. Documentos sem os grupos de IBS e CBS passaram a ser rejeitados em 3 de agosto de 2026 para empresas do regime normal. Optantes do Simples Nacional e MEI ficam de fora dessa rejeição até 1º de janeiro de 2027. Quem usa maquininha no celular não mexe em nada por causa disso: a exigência é do emissor de nota, não do aplicativo de pagamento.
Também em 2027 a CBS substitui PIS e Cofins, e as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, entram em vigor para Simples e MEI.
O ponto que toca diretamente a maquininha é o split payment: os arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 preveem que prestadores de serviço de pagamento separem e recolham IBS e CBS no momento da liquidação financeira da transação. A infraestrutura saiu do papel com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026 (documentação técnica publicada em 3/6/2026), que publicou a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment. A data de início efetivo ainda depende de regulamentação; as fontes disponíveis apontam 2027 como horizonte, com adoção gradual, e não convergem sobre o detalhe. Trate como transição, não como regra pronta.
Do lado de quem processa o dinheiro, a Resolução BCB nº 522/2025 tornou obrigatória a participação dos subcredenciadores na liquidação centralizada, com prazo encerrado em maio de 2026. Para o lojista o efeito é indireto: mais rastreabilidade na cadeia.
Linha do tempo do que muda
- 1º/9/2023 — MEI prestador de serviço passa a ser obrigado a emitir NFS-e de padrão nacional (Resolução CGSN nº 169/2022).
- 1º/1/2026 — São Paulo veda a emissão de CF-e-SAT; quem usava SAT migra para NFC-e (Portaria SRE nº 79/2024).
- 1º/1/2026 — Começa a fase de teste do IBS e da CBS: destaque nos documentos fiscais, alíquotas de 0,1% e 0,9% e dispensa de recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 343, 346 e 348).
- 11/5/2026 — Encerra-se o prazo de adequação da Resolução BCB nº 522/2025: subcredenciadores passam a participar obrigatoriamente da liquidação centralizada.
- 3/8/2026 — NF-e e NFC-e sem os grupos de IBS e CBS passam a ser rejeitadas para empresas do regime normal (Nota Técnica 2025.002).
- 1º/1/2027 — Simples Nacional e MEI entram na exigência de destaque de IBS e CBS; CBS substitui PIS e Cofins; as Resoluções CGSN nº 190 e nº 191, de 2026, produzem efeitos, inclusive documento fiscal do MEI em vendas de mercadorias.
- Sem data definida — Split payment: recolhimento de IBS e CBS na liquidação da transação (Lei Complementar nº 214/2025, arts. 31 a 35). Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/5/2026, documentação técnica publicada em 3/6/2026; início efetivo depende de regulamentação.
É obrigatório ou não é
| Situação | É obrigatório? | Onde está escrito |
|---|---|---|
| Aceitar cartão de crédito ou débito | Não | Nenhuma lei federal impõe; o CDC (Lei nº 8.078/1990) não prevê a obrigação. Orientação do Procon-SP no mesmo sentido. |
| Aceitar Pix | Não | A obrigação de aderir ao Pix é das instituições com mais de 500 mil contas ativas — Resolução BCB nº 1/2020, art. 3º. |
| Aceitar dinheiro | Provavelmente sim — fonte ambígua | Curso legal do real: Lei nº 9.069/1995, art. 1º. Autuações de Procons apoiadas no CDC, art. 39, IX. Não há artigo que diga isso expressamente. |
| Emitir documento fiscal na venda | Sim | Lei nº 8.846/1994, arts. 1º e 2º; modelo conforme a legislação estadual (NFC-e, NFS-e). |
| Cobrar preço diferente no cartão | Permitido, com informação visível | Lei nº 13.455/2017 e art. 5º-A da Lei nº 10.962/2004. |
Fontes
- Lei nº 13.455/2017 — diferenciação de preço por prazo ou instrumento de pagamento
- Lei nº 10.962/2004, art. 5º-A — informação visível do desconto por forma de pagamento
- Código de Defesa do Consumidor — Lei nº 8.078/1990 (arts. 30, 35 e 39, IX)
- Lei nº 8.846/1994 — obrigatoriedade de nota fiscal ou documento equivalente
- Lei nº 12.741/2012 — informação dos tributos ao consumidor
- Lei nº 9.069/1995, art. 1º — o real tem curso legal em todo o território nacional
- Lei Complementar nº 214/2025 — IBS, CBS, split payment (arts. 31 a 35) e transição (arts. 343, 346 e 348)
- Lei nº 12.865/2013 — arranjos de pagamento e instituições de pagamento
- Receita Federal — Orientações da Reforma Tributária para 2026
- Comitê Gestor do IBS — Atos Conjuntos RFB/CGIBS (Ato Conjunto nº 2, de 27/5/2026)
- Ministério da Fazenda — CGSN atualiza regras do Simples Nacional e do MEI (Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026)
- Portal do Empreendedor — obrigação de nota fiscal do MEI (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 106)
- Portal do Empreendedor — limite de faturamento anual do MEI (R$ 81.000,00)
- Portal da NFS-e — MEI prestador de serviço obrigado à NFS-e nacional desde 1º/9/2023 (Resolução CGSN nº 169/2022)
- Sefaz-SP — Portaria SRE nº 79/2024, fim do CF-e-SAT em 1º/1/2026
- Lei estadual paulista nº 17.832/2023, art. 93 — proibição de valor mínimo no cartão
- Resolução BCB nº 1/2020, art. 3º — participação obrigatória no Pix (texto integral reproduzido)
- Resolução BCB nº 522/2025 — subcredenciadores na liquidação centralizada (texto integral reproduzido)
- Procon-SP — orientação sobre cobrança diferenciada por forma de pagamento
- Agência Brasil — Banco Central desiste de regular o Pix parcelado (4/12/2025)
- Câmara dos Deputados — projeto que eleva o teto do MEI (em tramitação, 30/6/2026)
- ANTT / Portaria MT nº 241/2024 — meios de pagamento em pedágios de rodovias federais
- PCI Security Standards Council — padrão Mobile Payments on COTS (MPoC)
Perguntas frequentes sobre as obrigações do lojista
Posso recusar cartão e aceitar só Pix?
Pode. Nenhuma lei federal obriga a aceitar cartão. O cuidado é informar isso antes: aviso visível na entrada, no cardápio ou na etiqueta. Se você exibe o adesivo de uma bandeira, aí sim está obrigado a cumprir, porque a oferta vincula o fornecedor (CDC, arts. 30 e 35). E lembre que recusar dinheiro é outra história, bem mais arriscada.
Posso cobrar mais caro de quem paga com cartão?
Pode, desde 2017. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preço em função do prazo ou do instrumento de pagamento. A condição está no art. 5º-A da Lei nº 10.962/2004: informar em local e formato visíveis ao consumidor. Placa na entrada ou preço duplo na etiqueta resolvem; avisar só na hora de fechar a conta, não.
Posso exigir valor mínimo para passar no cartão?
Depende do estado. Não há proibição federal, mas há leis estaduais e municipais. Em São Paulo é proibido, pelo art. 93 da Lei estadual nº 17.832/2023, que consolidou a antiga Lei nº 16.120/2016. Antes de colocar a plaquinha de "mínimo R$ 20,00", confira a regra do seu estado e do seu município.
O comprovante da maquininha vale como nota fiscal?
Não. O comprovante — de papel ou digital — prova apenas que o pagamento foi autorizado pela empresa de pagamento. A obrigação de emitir nota fiscal, recibo ou documento equivalente vem da Lei nº 8.846/1994, e o modelo depende do seu estado e do que você vende: NFC-e para mercadoria, NFS-e para serviço. São duas coisas separadas.
Sou MEI: preciso emitir nota em toda venda?
Em 2026, não em todas. Pela Resolução CGSN nº 140/2018, art. 106, § 1º, o MEI está dispensado quando vende para pessoa física — a nota é obrigatória para comprador pessoa jurídica ou quando o cliente pede. Em serviços, a NFS-e nacional já é obrigatória desde 2023. A partir de 1º de janeiro de 2027 a regra aperta, pelas Resoluções CGSN nº 190 e 191/2026.
Sou obrigado a aceitar dinheiro em espécie?
Provavelmente sim, mas a fonte é ambígua. O real tem curso legal pelo art. 1º da Lei nº 9.069/1995, e Procons autuam quem recusa, com base no art. 39, IX, do CDC. Só que nenhum artigo diz expressamente "o comerciante deve aceitar cédulas", e há disputa judicial em curso. Recusar dinheiro é uma aposta, não um direito consolidado.